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PIS/COFINS NO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE: O CONCEITO DE INSUMOS COM BASE NA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE DETERMINADA SOCIEDADE EMPRESARIAL.

O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 22/02/2018, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs.: 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, firmando o entendimento de que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (REsp nº 1.221.170/PR Temas 779 e 780). Dita decisão reconheceu o direito ao creditamento, também, quanto aos bens e serviços utilizados indiretamente no processo produtivo ou na prestação do serviço, sempre que sejam relevantes para o desenvolvimento de tais atividades (industrialização ou prestação de serviço).

Para melhor entendimento da dinâmica, explica-se que a COFINS é uma contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, incidente sobre a receita bruta das empresas, e, a Contribuição ao PIS/PASEP, embora tenha finalidade específica, da mesma forma tem sido qualificada como uma contribuição de seguridade social, onerando, igualmente, a receita bruta. Diferentemente do IRPJ e da CSLL, que se enquadram no regime de não cumulatividade – cuja distinção das alíquotas consiste em que, no regime não cumulativo, as empresas têm créditos para compensar com os valores a pagar, o que justifica a adoção de alíquotas majoradas –, no regime cumulativo, ou seja, neste caso do PIS/COFINS, não há crédito. Ademais, sobressai dizer que, entre as despesas que geram crédito para os comerciantes, destacam-se aquelas relativas a bens adquiridos para revenda e, para as indústrias e prestadoras de serviços, – os “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, conforme preconiza o art. 3º, I e II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 –. Portanto, de tal análise versa a discussão acerca do alcance do termo “insumo” para fins de creditamento no que tange ao PIS/COFINS.

Entendemos, todavia, ser fundamental a distinção da vinculação do processo produtivo com a atividade específica de prestação de serviços, visto que, muito embora se tenha consignado na ementa do julgado que a relevância diz respeito ao “desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, evidencia-se que não foi acolhido no julgado o direito ao creditamento de despesas que não são necessárias para a realização do serviço contratado ou para a produção do bem comercializado.

Dentro dessa perspectiva, destacamos um serviço muito atual e relevante que diz respeito à utilização de cartão de crédito e débito, o qual é prestado por pessoas jurídicas, contribuintes de PIS e Cofins, aos mais diversos estabelecimentos empresariais, servindo como instrumento imprescindível para a consecução de suas atividades e, por conseguinte, ter receita a ser tributada mensalmente por aquelas contribuições. Entendemos que, por força da não cumulatividade constitucional (art. 195, §12 da CRFB), e, sobretudo, segundo os novos critérios estabelecidos pelo STJ, permite-se o reconhecimento da natureza de insumo ao preço pago pelo serviço prestado pelas administradoras de cartão de crédito. De tal forma, em razão do caráter de relevância e essencialidade, necessário se faz analisar uma gama de bens e serviços alcançados pelo termo “insumo” para fins de creditamento no que tange ao PIS/COFINS – principalmente após Parecer Normativo COSIT 5, de 18/12/2018 –, para a correta instrução de pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS sobre tais despesas operacionais, com base na tese favorável ao contribuinte, afastando o conceito errôneo de que o varejo não pratica atividade econômica acobertada pela essencialidade.

 

Por: DRA. ANA PAULA ROSA

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