ARTIGOS

Home > Publicações e Artigos > EXCEPCIONALIDADES DO TESTAMENTO…

EXCEPCIONALIDADES DO TESTAMENTO PARTICULAR

O testamento particular é o estabelecimento de um ato de última vontade onde geralmente prevê a destinação do patrimônio de um testador a título de sucessão.

Trata-se de uma forma mais acessível do ponto de vista legal, eis que há menos formalidades.

Também é conhecido como testamento privado, aberto, podendo ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

Surgiu no ano 466, quando o imperador romano Valentiniano III admitiu, através de documento por escrito, um ato de gentileza para duas damas.

Seus requisitos, por força do artigo 1876 e seguintes do Código Civil são: escrito e assinado pelo próprio testador; lido em voz alta por ele mesmo a pelo menos três testemunhas; pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas entendam; se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco; morrendo o testador, o testamento é publicado, citando os herdeiros legítimos; as testemunhas devem confirmar suas assinaturas para que seja válido o testamento; caso alguma testemunha tenha morrido, o Juiz poderá confirmar ser verdadeiro o testamento, se houverem provas suficientes para isso.

É a forma de testamento mais prática e menos onerosa, não sendo necessário que o leve a registro público.

As desvantagens de optar pelo testamento particular são: não poderá ocorrer erros legais na sua redação; não poderá ser aberto por alguém antes da morte do testador; não poderá ser feito por analfabeto, cegos ou aqueles julgados incapazes no ato da declaração da vontade; e, possui o risco das testemunhas não estarem vivas ou não confirmarem o testamento, sob pena de nulidade.

As formalidades do testamento particular podem ser dispensadas. Nesse sentido, a jurisprudência Superior, mais uma vez, vem mitigando os requisitos formais do testamento particular, cujas decisões estão abaixo:

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a argumentação de dois filhos de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido, onde foi sustentado que as condições físicas e mentais do pai eram frágeis, sendo decidido que não seria possível invalidar o testamento, cujas laudas tinham a rubrica do testador e que ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato.

Essa mesma Turma entendeu, recentemente, que para preservar a vontade do testador são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, quando, por exemplo, a leitura do mesmo se deu apenas por 2 (duas) testemunhas, tratando-se apenas de um vício formal, não atingindo a vontade do testador, e, consequentemente, não invalidando o respectivo testamento.

Outra recente decisão do STJ acerca do tema merece destaque, qual seja, quando há herdeiros testamentários e legítimos apresentando, em conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando assim a concordância, situação em que o juiz poderá determinar seu cumprimento, pois se trata de uma circunstância específica.

Para tanto, avaliamos que a forma desjudicializada de partilha de bens, por intermédio da formalização e cumprimento de testamento particular, por ser a via menos burocratizada, mais célere e mais acessível, quando se trata de estabelecer o cumprimento da vontade daquele que detém o patrimônio a ser sucedido, desde que cumpridas todas as formalidades estabelecidas na norma vigente – devendo o interessado recorrer ao conhecimento técnico de profissional de cartório habilitado e capacitado para elaborar o documento, sempre em conjunto com o advogado de confiança do testamenteiro –, depreende de uma escolha eficaz e satisfatória para ambas as partes.

Por: FABIANO REZENDE SOARES, advogado do Escritório Rosa & Salomão Advogados.

 

< Voltar
Ao navegar em nosso site você concorda com a nossa Política de Privacidade e Termos de Uso Li e Concordo